Crédito: /Agrifoglio Vianna
Nova legislação redefine participação das seguradoras em processos envolvendo acidentes de trânsito Os acidentes de trânsito não são episódios isolados das grandes cidades e rodovias brasileiras. Hoje, eles movimentam um volume crescente de disputas judiciais, pressionam o sistema de saúde, impõem custos econômicos bilionários à sociedade e ampliam debates sobre responsabilidade civil e cobertura securitária. Segundo dados do Ministério dos Transportes, o Brasil registrou 37.150 mortes no trânsito em 2024. O impacto financeiro também chama atenção. Estimativas do Banco Mundial apontam que os custos associados aos sinistros chegam a R$ 310 bilhões por ano, o equivalente a cerca de 3,8% do PIB nacional. Diante disso, o governo federal instituiu, em maio de 2026, o Centro Nacional de Estudos de Sinistros de Trânsito (Cnest), estrutura voltada à análise técnica de ocorrências graves, identificação de fatores de risco e desenvolvimento de medidas preventivas. Para o advogado Ailien Fernandes, especializado em ressarcimentos de sinistros em acidentes de trânsito, suportados pelas seguradoras, a favor de seus segurados, a discussão ultrapassa o campo individual. “Os acidentes de trânsito representam um problema jurídico, econômico, securitário, sanitário e de política pública. A responsabilidade civil não diz respeito apenas à reparação individual, mas à distribuição social dos custos da insegurança viária”, afirma. Os acidentes envolvendo motociclistas aparecem no centro dessa transformação. Dados do Ipea mostram que as motos passaram de cerca de 3% das mortes no trânsito no fim dos anos 1990 para quase 40% em 2023.
Além disso, concentram aproximadamente 60% das internações relacionadas a acidentes de transporte terrestre. O crescimento da frota ajuda a explicar o fenômeno. Em pouco mais de duas décadas, o número de motocicletas no país saltou de 2,7 milhões para mais de 34 milhões. Segundo Ailien, a vulnerabilidade física do motociclista amplia o impacto financeiro e jurídico. “Esses elementos aumentam o valor econômico das disputas, pois deslocam a discussão do simples conserto do veículo para indenizações por dano moral, dano estético, lucros cessantes, pensão, despesas médicas e perda de capacidade de trabalho. ” Na avaliação do especialista da Agrifoglio Vianna, o aumento da judicialização ocorre por uma combinação de fatores: acidentes mais graves, custos elevados de reparação, participação mais ativa das seguradoras e maior produção de provas digitais. “Boletins eletrônicos, imagens de câmeras, aplicativos de mensagem, rastreamento veicular e registros fotográficos ampliaram muito a documentação dos fatos. Com mais provas disponíveis, cresce também a formalização das disputas”, explica. Um único acidente pode gerar investigação criminal, ação indenizatória, disputa sobre cobertura securitária, pedido de pensão, ação regressiva da seguradora e indenizações por danos morais e materiais. A base da responsabilidade civil continua sendo a mesma: quem causa dano deve repará-lo. Mas, na prática, definir quem efetivamente responde financeiramente por um acidente nem sempre é simples. “Em colisões envolvendo múltiplos veículos, por exemplo, não basta identificar quem bateu por último.
É preciso entender qual conduta iniciou a cadeia causal”, destaca Ailien. Em sinistros envolvendo múltiplos participantes, é possível que a autoria seja compartilhada entre motoristas, empresas, donos de veículos, transportadoras e até mesmo concessionárias rodoviárias ou órgãos públicos. Quando há vítimas múltiplas, o cenário se torna ainda mais complexo. “Cada pessoa pode apresentar danos próprios, desde perda material até incapacidade permanente, despesas médicas e pensionamento. ” O seguro passa a ocupar papel central na distribuição econômica dos riscos. Segundo o advogado, a nova Lei do Seguro (Lei nº 15.040/2024), em vigor desde dezembro de 2025, trouxe mudanças relevantes para o setor. “O seguro protege o patrimônio do segurado contra os efeitos da responsabilidade civil e também funciona como instrumento de indenização ao terceiro prejudicado, dentro dos limites contratados”, explica. A legislação também reforçou a interpretação restritiva das cláusulas de exclusão e redefiniu a participação das seguradoras nos processos judiciais. Antes da nova lei, decisões do Superior Tribunal de Justiça admitiam condenação solidária entre seguradora e segurado. Agora, a seguradora responde nos limites da apólice e do contrato, sem solidariedade automática. 101, parágrafo único, prevê que, quando a ação for proposta exclusivamente contra o segurado, este poderá chamar a seguradora para integrar o processo como litisconsorte, sem responsabilidade solidária. 102 permite que o terceiro prejudicado exerça seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado, salvo quando este não tiver domicílio no Brasil. Sem cobertura securitária, o peso financeiro do acidente costuma recair diretamente sobre o responsável civil.
E, muitas vezes, sobre a própria vítima. “Existe uma diferença importante entre ganhar uma ação e efetivamente receber a indenização. Se o responsável não possui patrimônio ou renda penhorável, o prejuízo acaba sendo absorvido pela vítima, pela família ou pelo próprio sistema público”, afirma. A situação ganhou relevância após a revogação do SPVAT, seguro obrigatório que substituiria o antigo DPVAT. Segundo Ailien, isso aumenta a importância dos seguros facultativos de responsabilidade civil no país. Na prática, a qualidade da prova segue como elemento decisivo nas ações envolvendo acidentes de trânsito. “Boletim de ocorrência, perícia, imagens, testemunhas, prontuários médicos e documentos de reparo costumam definir tanto a responsabilidade quanto o valor da indenização”, ressalta. O especialista avalia que o tratamento dos sinistros tende a ser técnico, impulsionado tanto pela tecnologia quanto pela criação de estruturas como o Cnest. “O desafio contemporâneo é construir um sistema em que a responsabilidade civil funcione não apenas como mecanismo de reparação, mas também como instrumento de prevenção, organização de riscos e proteção efetiva das vítimas”, conclui. porConteúdo Universo do Seguro
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